sexta-feira, 26 de junho de 2009

Policial Militar pode aplicar diretamente o princípio da Insignificância?

Será que o policial militar pode aplicar diretamente no caso concreto o princípio da insignificância ou bagatela? Bem, sabemos que o profissional de segurança pública é formado e preparado para coibir toda conduta que esteja inserta no código penal, seja o infrator civil ou militar. Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, o policial no momento do cometimento de um crime ou na iminência deste, deverá ser capaz de agir imediatamente no sentido de coibir ou reprimir a conduta que ora se aflora, não se preocupando naquele instante se o crime tipicado está amoldado a esta ou àquela conduta. Isso é o que menos importa nessa hora. O que importa é que esteja havendo crime e deve ser reprimido ou evitado. A preocupação inicial é que haja, no mínimo, algum tipo penal sendo infringido, não importando o detalhamento ou especificação do tipo,com o intuito de se afastar a possibilidade do cometimento de abuso de autoridade por parte dos PMs. Nesse raciocínio, pode o policial militar, quando solicitado, deixar de agir por ter presenciado uma mulher em uma determinada feira livre, ter levado à boca uma única uva com a finalidade de prová-la, já que, em tese, configuraria, no caso em questão, o crime de furto?

Bem senhores, a intenção aqui não é abordar de maneira demasiada e profunda, mas sim obtermos um melhor entendimento sobre essa questão. Nesse sentido, entendo que a resposta é sim. Isso mesmo, pode o policial militar deixar de agir nesse caso e tantos outros que dependam de início de uma simples questão de bom senso.

Se pensarmos um pouco perceberemos que quando é criado um tipo penal, não se está pensando em casos simplórios de pouca importância para o direito, vez que não reflete a intenção de valoração negativa da sociedade. O que o legislador quis coibir foi realmente o furto que traz realmente lesão significatica à sociedade, e não casos como o do exemplo em que a mulher lança mão de uma única uva com intenção de provar. Seria um absurdo se ver processar uma casal por furto, além do mais com a agravante do concurso de agentes.

No nosso caso hipotético, não há dúvidas em relação ao tipo infringido. A questão é saber se o policial militar, seja ela soldado , sargento ou oficial, pode se valer do princípio da bagatela para deliberar sobre a atuação ou não no caso concreto. Caberia dizer que o PM incorre em crime de prevaricação, deixando de agir? Ou estaria ele certo em sua atitude, vez que o Direito não se interessa por casos insignificantes à sociedade.

Bem , a verdade é que, entendo eu ,se o legislador não quis abarcar situações como a supracitada, quanto mais de uma possível, mas não provável omissão por parte dos policiais em relação a este caso. Não seria nada razoável , incriminar o agente por uma conduta que nem mesmo o legislador quis reprimir. Como responsabilizar criminalmente alguém que não reprimiu uma conduta que é atípica aos olhos do Direito?

Como se sabe a atipicidade não se dá apenas quando inexiste uma das elementares do tipo penal, mas também com inexpressividade da conduta abarcada pelo tipo.

Entendo assim.

domingo, 14 de junho de 2009

O projeto do site: " Poder de Polícia"

Após um longo período sem postagens- quase um mês- a equipe do Poder de Polícia resolveu inovar. Estamos desenvolvendo um site esboçado pelo Webdesigner e Webmaster, Rosemilson de Oliveira Barboza, fundador e criador das organizações Sherlck Holmes Consulting Detective e de vários outros sites já postados na Rede Mundial de Sites.

Com esse apoio técnico, será produzido um site destinado principalmente ao profissionais de Segurança Pública, mas também da População em geral.

O site procurará informar a todos quantos se interessarem conhecimentos teóricos, práticos da atuação policial militar, links diversos relacionados à atuação policial de todas as polícias, mas principalmente da Polícia Militar, buscando explicitar o respaldo legal de suas ações, orientar as pessoas no sentido de se evitar transtornos quando do envolvimento em situações em que a autoridade policial se faça presente, curiosidades, notícias, enfim um site muito interessante e moderno.

O e-mail rosemberg_jua@hotmail.com estará disponível a todos que se interessarem em fazer sugestões para aperfeiçoamento e modernização do site. Agradecemos a compreensão de todos.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Polícia Militar: " A mais eclética das profissões"

Se pararmos para refletir um pouco sobre a função policial militar, perceberemos sem muito esforço que ela exige do profissional o domínio de uma série de conhecimentos imprecindíveis no exercício da profissão.

Partindo-se de “fora para dentro”, o miliciano, antes de tudo, deve dominar o máximo possível conceitos de Direito Administrativo, já que é este ramo do Direito Público Interno que disciplina as condutas internas da caserna, previstas em Estatuto próprio. Já em relação à atuação direta, portanto relacionada à função precípua da PM, cabe ao policial saber e perceber o enquadramento típico das condutas desviantes da sociedade, afim de que tenha condições de intervir quando do acontecimento de algumas delas. Não deve apenas conhecer as leis , mas saber interpretá-las Código Penal e ter segurança suficiente para atuar em nome do Estado. Além disso, o fato de o PM saber ,por exemplo, se em determinada situação está agindo em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal é muito importante,visto que isso possibilita um melhor entendimento do caso concreto. Nesse contexto, vai-se exigir do agente da lei o domínio dos procedimentos técnicos e práticos( Se efetuou a prisão. o que fazer e por que fazer?, para onde conduzir? Quais os procedimentos a serem adotados em cada ocorrência que venha a se desencadear. Não se admitirá deste profissional uma atuação hesitante ou carregada de insegurança.

E não é apenas isso. o policial deve ter razoável conhecimento no tocante às normas do Direito Civil, para que em um possível ocorrência não venha a se preocupar com ações indenizatórias que em muito lhe causará dor de cabeça. O PM terá de saber interpretar o Código Tributário, no que se refere ao conceito de poder de polícia, já que em muitas situações legitima a atuação policial.

Em última instância, mas não menos importante, deve dominar o Direito Penal Militar e ter em mente toda conduta delituosa própria de militar, possibilitando agir em nome da hierarquia e disciplina militares quando for o caso, ou de maneira específica em situações previstas no Código Penal Comum.

Deve dominar a Carta Magna, mãe de todas as leis, com o intuito de concretizar todos dos direitos e garantias que ela estabelece, bem como os princípios que por ela são positivados,

Deve conhecer as legislações específicas que displinam procedimentos em relação às crianças e adolescentes.( Estatuto da Criança e do Adolescente ), conhecer a legislação pertinente à mulher ( A lei Maria da Penha ) Lei nº 11.340, a legislação pertinente ao Idoso ( Estatuto do Idoso ) e tantos outros diplomas legais.

Em relação aos aspectos operacionais, deve possuir domínio do armamento que utiliza, domínio das técnicas de abordagem e táticas de atuação no terreno durante os mais diversos cenários de atuação. Somando-se todos os conhecimentos necessários, há ainda os de natureza específica, a exemplo dos utilizados pelos profissionais formados ou que têm notório domínio em áreas como Contabilidade Pública, Informática. Embora este último,bem como tantos outros, seja requisito para o profissional empregado em serviços administrativos da corporação.

Diante do que foi dito, o PM deverá ter a capacidade de processar todos esses conhecimentos e muitos outros que não foram citados e, mais que isso, ter a habilidade de aplicá-los com "discernimento e bom senso" na prática. E isto é o que o diferencia dos demais profissionais. Pois afinal o agente da lei estará lidando com vidas, portanto exigir-se-á dele destreza em todos as procedimentos cautelares cabíveis no exercício da sua missão.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Crianças desamparadas: o que podemos fazer por elas?



Não há como não ficar triste, ao olharmos essa foto...






















Tudo por um pouquinho de comida...





Aonde vamos com tanto sofimento de quem mal chegou à vida?



Meus amigos, o blog "Poder de Polícia" foi criado no intuito de promover primordialmente a aquisição de conhecimentos gerais e específicos no campo
da Segurança Pública,e que de alguma forma posssam contribuir para o apefeiçoamento profissional de nossos policiais. Entretanto, sei que as novas demandas exigem do profissional um perfil cada vez mais dinÂmico e versátil no que diz respeito à compreensão dos diversos temas que se interrelacionam naturalmente.
Nesse sentido, tenho me inquietado no sentido de buscar conteúdos que proporcionem uma reflexão a todos , policiais , estudantes, profissionais de diversas áreas, a fim de que alcancemos num empenho conjunto, um mundo melhor e mais justo. Por isso, não fiquemos preocupados apenas em postar temas estritamente policiais. Afinal, Segurança Pública como vocês devem saber , não se resume à atuação policial, muito mais que isso consiste em uma conjugação de fatores interdependentes.

Aproveitando o ensejo, quero lembrar um pouco das crianças da África. Na realidade quero apenas que vejam essas fotos um pouquinho mais e reflitam. Após terem feito isso, me respondam: " o que fazer para que crianças, principalmente as que moram no norte da África não sofram mais? Por que se tem tanta comida no mundo,e mesmo assim milhares de crianças morrem desnutridas. Essa é apenas uma reflexão, mas que ojetiva incentivar ações humanitárias em todo mundo.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Receptação


Venho aqui tratar de um tema importante para toda a sociedade: a falta de conhecimento das leis em nosso país. Sabe-se que muitas vezes a ignorância em relação aos diplomas legais se dá não apenas pelo desconhecimento da lei, mas também interpretações equivocadas, e de certa forma são até compreensíveis em virtude da condição social em que se encontram. Além disso, o que se percebe é que a maioria das pessoas que incorrem em erro tipificado em lei possui um baixo nível de instrução ou sequer são alfabetizadas, o que leva esse grupo de pessoas a cometer atos que a normal penal prevê como crime, embora na sua ignorância entenda que se esteja fazendo o certo. No entanto, o Estado, detentor do poder punitivo, por intermédio das autoridades policiais principalmente, tem o dever de coibir condutas que são amoldadas aos diversos tipos penais. Nesse sentido, afim de se evitar esse constrangimento para muitas pessoas quero compartilhar um pouco sobre o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Vejamos:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:"

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Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Receptação Culposa § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Caros leitores, em relação ao parágrafo acima cabe considerar que não são raras as situações em que um cidadão é flagrado com material ilícito, sob a alegação de ter conseguido os objetos com os quais se encontrava através de muito esforço e suor, e é neste momento em que até nos deixamos levar pela emoção e sentimos mesmo "pena". Entretanto, não há como se admitir a alegação de que supostamente tenha comprado um notebook novo, pelo valor de 100 reais, por exemplo.

§ 5º - No caso do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.


"Em relação ao parágrafo 5º, fica notório que a competência deixar de aplicar a pena é do juiz e não do policial, posteriormente ao decurso da ação penal. Portanto não deve ser interpretada erroneamente. A atenção dada ao parágrafo se deve ao fato de que as pessoas, equivocademente, podem se valer desta interpretação, levando-as a cometerem O CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA por entender que não serão alcançadas, o que é um erro.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

sábado, 14 de março de 2009

Estatística sobre Idosos no Brasil- Old Persons in Brazil















Em relação ao gráfico acima, a linha azul representa o aumento da expectativa de vida no mundo, a marrom representa a América Latina, o azul os países mais desenvolvidos, o verde os países menos desenvolvidos, e a amarela o Brasil. A fonte de pesquisa foi a Organização das Nações Unidas ( ONU ). Isso significa dizer que muitos jovens de hoje serão idosos no amanhã, fazendo-se necessário, portanto, um maior conscientização dos jovens em relação à condição do idoso nos próximos anos.

Dando continuidade à postagem anterior, verificamos que, de acordo com O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),Os idosos são hoje 14,5 milhões de pessoas, 8,6% da população total do País, com base no Censo 2000. O instituto considera idosas as pessoas com 60 anos ou mais, mesmo limite de idade considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para os países em desenvolvimento. Em uma década, o número de idosos no Brasil cresceu 17%, em 1991, ele correspondia a 7,3% da população.

O envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento da expectativa de vida, devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de natalidade. Prova disso é a participação dos idosos com 75 anos ou mais no total da população - em 1991, eles eram 2,4 milhões (1,6%) e, em 2000, 3,6 milhões (2,1%).

A população brasileira vive, hoje, em média, de 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 90. Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no País deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total), e a esperança de vida, a 70,3 anos.

O quadro é um retrato do que acontece com os países como o Brasil, que está envelhecendo ainda na fase do desenvolvimento. Já os países desenvolvidos tiveram um período maior, cerca de cem anos, para se adaptar. A geriatra Andrea Prates, do Centro Internacional para o Envelhecimento Saudável, prevê que, nas próximas décadas, três quartos da população idosa do mundo esteja nos países em desenvolvimento.

A importância dos idosos para o País não se resume à sua crescente participação no total da população. Boa parte dos idosos hoje são chefes de família e nessas famílias a renda média é superior àquelas chefiadas por adultos não-idosos. Segundo o Censo 2000, 62,4% dos idosos e 37,6% das idosas são chefes de família, somando 8,9 milhões de pessoas. Além disso, 54,5% dos idosos chefes de família vivem com os seus filhos e os sustentam.

quarta-feira, 11 de março de 2009

" Violência contra o Idoso: Qual a solução? "

















Bem senhores, conforme o prometido, trataremos um pouco sobre a questão do idoso e as diversas formas de violência que os acometem.No entanto, afim de iniciarmos a nossa reflexão, teremos que voltar, antes de tudo, aos primeiros suspiros de vida de um certo bebê lindo que mais tarde sofrerá as conseqüencias da velhice.

"Quão lindo é o sorriso de um criança que transmite pureza e paz a todos os que a admira. Todos os seus movimentos são lindos e todos acham muito interessante. Trata-se de um pequeno ser que por se encontrar na fase mais jovial da vida, é acolhida e admirada."

Entretanto esta criança tem de crescer, e , crescendo, vai adquirindo experiência gradativamente, passa pelas várias fases da vida, até chegar na velhice, última fase do ciclo de vida do ser humano. Essa pessoa que um dia foi criança, já não tem tantos admiradores assim, porque a paz que trazia antes, agora,para muitos, tornou-se um castigo, para outros um inferno. Por que razão não damos a atenção merecida a essas pessoas que um dia foram crianças e hoje são idosas e necessitam muito mais de carinho que antes? Será que nós "jovens" nunca envelheceremos? Gostaríamos que o tratamento que é dispensado a uma boa parte dos velhinhos hoje fosse dado a nós mesmos? Claro que não! Por que então desprezamos esse problema e não damos a maior importância? Já deixo o aviso, caro leitor, que esta resposta não poderá ser dada apenas num único momento, exigirá um pouco mais de reflexão e conhecimento. Entretanto, para iniciarmos a busca pela resposta, leiamos o que se segue:




Sabe-se hoje que há várias formas de violência contra o idoso: a violência estrutural( que está relacionada à classe social a que pertence o idoso, ), a interpessoal( que se refere às interações e relações cotidianas)e a institucional que diz respeito à omissão dos órgãos públicos no sentido de promover programas em prol do idoso. Diante de tudo isso aquelas crianças que os senhores podem ver na primeira foto, passam a sofrer inúmeras categorias e tipologias de violência : Abusos físicos, maus tratos físicos ou violência física, abuso psicológico, sexual, financeiro, enfim, enfrentam agora justamente o oposto da ocasião há muito tempo atrás do nascimento para a vida. Neste contexto, é um pouco contraditório falar de idoso, e pode-se afirmar ainda que falar de idoso não tem a mesma importância que falar de "envelhecimento" no país como o Brasil por exemplo, nem tampouco é dada a mesma interpretação para os dois termos.
A primeira impressão que se tem quando se fala sobre idoso é que estamos lidando com pessoas que já viveram muito, a maioria pertencente a uma classe social de pobre a miserável que transmite uma idéia de sofrimento e efemeridade da vida aos mais jovens, principalmente aos que não se preocupam com idosos e pensam que vão viver a vida toda sem envelhecer. Esse é um pensamento muito presente entre jovens.

O envelhecimento, como se citou está relacionado ao desenvolvimento sócio-econômico de um determinado país, já a pessoa única do idoso representa para as pessoas- ainda persiste esse pensamento- um sinal de inutilização e limitação constante diante dos prazeres da vida. É algo meio contraditório, mas de fácil compreensão.



Essas são as nossas primeiras considerações sobre essa tema tão vasto. Mas de antemão, percebe-se de cara que o primeiro passo para mudança de mentalidade sem dúvida é de termos a consciência de que somos jovens hoje e seremos idosos amanhã.

terça-feira, 10 de março de 2009

Um novo " Poder de Polícia "


Caros leitores, principalmente aos interessados em explorar esse campo tão complexo que é o da Segurança Pública, mais especificamente em relação à atuação policial militar na sociedade e após pensar sobre uma nova forma de tornar mais dinâmico e interessante este blog, resolvemos mudar um pouco o estilo de postagens dos temas. Buscar-se-á, doravante, uma maior adequação dos textos expostos à realidade cotidiana dos policiais, sempre que possível. A justificativa para isso é que a sociedade necessita de policiais cada vez preparados e informados nas mais diversas áreas de conhecimento relacionadas à atividade policial militar ou que estejam correlacionadas, e não apenas uma análise reflexiva do contexto policial. Essa nova forma de expor conhecimentos, entretanto, não se limitará apenas a uma mera exposição de conteúdo, tem como objetivo principal uma maior interatividade com o leitor. Desta forma, tentaremos ao máximo escrever sobre os mais diversos conteúdos policiais e/ou jurídicos sempre procurando o aperfeiçoamento que sem dúvida deve ser constante. Na próxima postagem trataremos um tema de extrema importância: " Violência contra o Idoso". Faremos um diagnóstico da situação em alguns aspectos dos nossos queridos velhinhos e teceremos comentários sobre a legislação pertinente. Um forte abraço: A equipe do Poder de Polícia.

segunda-feira, 2 de março de 2009

" Linha tênue entre legalidade e arbitrariedade"


Todos concordam que existe uma linha tênue entre uma atuação policial respaldada na lei e a ilegalidade. Isto com certeza é de fácil compreensão. O que não é de tão fácil entendimento
com certeza é uma ação policial arbitrária, e mais difícil ainda é compreender uma atitude extremamente arbitrária, numa situação em que sequer há provocação por parte das pessoas envol-
vidas ( o que não é justificativa para conduta ilegal do agente) em uma situação hipotética. Considerando-se que é difícil explicar aquela, muito menos esta.
É nesta linha de discussão que reservo este espaço, afim de se colocar em debate esse tema tão importante para a Sociedade: " Os limites da ação policial". De acordo com o livro: "Ética: vários autores." há no homem duas faculdades opostas: de um lado o que é da ordem do racional, do lógos, que governa a boa decisão e inspira a capacidade de prever acontecimentos. Do outro, o impulso e
as paixões que movem o desejo e a esperança, aliando-se para levar o homem a agir inconsideramente
e tornar-se o joguete do acaso no domínio do que escapa à razão.

Sabe-se, no entanto, que o policial, militar ou não, deve conter as suas emoções e paixões no momento da atuação, sob pena de comprometer a imparcialidade do serviço prestado. É impressionante como uma situação que aparentemente seria resolvida simplesmente,torna-se complexa unicamente devido a ação potencializadora e desarrazoada de policiais durante o uso da força. Faz-se com muita facilidade a migração da linha tênue do que seria legal e ético para o que seria ilegal e imoral

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Técnica Policial


Caros leitores, algo muito importante na vida profissional do policial é o aperfeiçoamento das técnicas que são aprendidas nos diversos cursos de formação. E isto deveria ser tão natural para o policial como beber água todos os dias, entretanto muitos deixam de lado um dos principais requisitos imprescindíveis para uma ação policial correta, segura e legal: a técnica . A sociedade exige do agente de segurança pública uma conduta irrepreensível e embevecida de legalidade, e para que se alcance isso,não basta apenas a exigência da sociedade, espera-se do próprio policial a consciência da incubência para a qual foi designado. Como se percebe na foto ao lado, temos uma foto do Livro " Técnicas Policiais- Uma questão de segurança", de autoria do CAP PM Franco, 1º TEN PM CRUZ, 1° Sgt Leal e Sd Rubens, todos da Brigada Militar/RS, que aborda assuntos importantes como: abordagem policial, tipos de busca, procedimentos na abordagem, gerenciamento de crises,além de outros temas importantes.



Nem todos vislumbram a importância do aperfeiçoamento técnico no exercício da profissão policial militar, entretanto é o conhecimento técnico que fará diferença entre uma diligência mal sucedida e uma diligência desastrosa. Nas palavras do Cap PM Franco: "Hoje o trabalho está mais vivo do que nunca, pois há satisfação de saber que nossos policiais chegam em casa, depois de um embate com o crime, em que a utilização da técnica foi fator decisivo para esse retorno ao lar.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009


A PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EM LOCAL DE CRIME E DE SINISTRO – SUA IMPORTÂNCIA E NORMATIZAÇÃO.





Não são raras as situações em que policiais deixam de observar procedimentos básicos e imprescindíveis no local do crime. A Polícia Militar nesse contexto exerce um papel importantíssimo, visto que em quase 100% das situações é a primeira a chegar no local do fato delituoso. Considerando-se isso, disponibilizo o texto da perita Claudine dos Santos Baracat do Estado do Mato Grosso.
Diariamente os diversos órgãos de segurança pública são acionados para o atendimento em locais de crime e de acidente, cada qual no desempenho de suas atribuições legais específicas. Todavia, existem locais onde as ocorrências demandam um atendimento conjunto de várias instituições, como nos casos de acidente de tráfego. Exemplificando: num local de acidente com vítimas (fatais e não-fatais) temos a atuação, in loco, do Corpo de Bombeiros Militar no resgate e salvamento da vítima, na retirada do cadáver preso nas ferragens, na remoção dos veículos ou produtos perigosos da via pública; da Polícia Militar no isolamento da área, no controle do tráfego e também no resgate da vítima; da Polícia Judiciária Civil na investigação do acidente; da Perícia Oficial e Identificação Técnica na realização da perícia de criminalística (no local do acidente e nos veículos) e no recolhimento do cadáver para posterior exame de necropsia na unidade de medicina legal. Outrossim, em outros locais de crimes, consumados ou tentados, há a atuação dos órgãos retromencionados, visando o atendimento à vítima e o esclarecimento do fato investigado.
Ressalte-se que nos referidos locais existe uma gama de vestígios a serem observados, coletados e analisados pelos peritos criminais, verbi gratia, projéteis de arma de fogo, faca, sangue, pêlos, impressões digitais, documentos, marcas de frenagem, deformação dos veículos, sinais de arrombamento, de danos etc.
Para que o trabalho pericial seja realizado de maneira eficiente e eficaz faz-se necessário, em primeiro lugar, que haja o correto isolamento da área e a preservação dos vestígios no local. Eficiente no sentido de agilizar os trabalhos no local, proporcionando a liberação das pessoas e das coisas o mais rapidamente possível; eficaz no sentido de oferecer às autoridades que atuam na persecução penal os subsídios técnicos e científicos necessários à elucidação do crime e sua autoria.
A preservação dos vestígios deixados pelo fato, em tese delituoso, exige a conscientização dos profissionais da segurança pública e de toda a sociedade de que a alteração no estado das coisas sem a devida autorização legal do responsável pela coordenação dos trabalhos no local, pode prejudicar a investigação policial e, conseqüentemente, a realização da justiça, visto que os peritos criminais analisam e interpretam os indícios materiais na forma como foram encontrados no local da ocorrência.
Daí a determinação legal inserida no artigo 6.º do Código de Processo Penal, que reza o seguinte:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (grifo nosso)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
.....................................................................................
Todavia, nem sempre é possível manter o isolamento da área e preservar os vestígios até a chegada da perícia, pois a primeira preocupação dos profissionais da segurança pública é com o socorro à vítima, momento em que muitas vezes o local é descaracterizado ante a necessidade de salvar uma vida ou evitar algum perigo iminente. Vale salientar também que nos casos de acidentes de tráfego, a Lei n.º 5.970/73 prevê a hipótese de retirada dos veículos envolvidos no sinistro, após a permissão da autoridade ou agente policial que primeiro chegar ao local, quando constatado o risco de novos acidentes se não houver a remoção desses veículos, devendo referida autorização ser consignada no Boletim de Ocorrência em que constará o fato, as razões que justificaram tal decisão, o rol das testemunhas e as circunstâncias relevantes para o esclarecimento da verdade.
Excetuando-se tais hipóteses, verifica-se a importância da manutenção do estado das coisas por meio do correto isolamento do local, a fim de se garantir a idoneidade das evidências relacionadas ao fato investigado e agilizar os trabalhos periciais. Nesse sentido, é imprescindível a integração dos órgãos de segurança pública, na execução de suas atribuições, vez que os procedimentos atinentes a cada um desses órgãos devem convergir os trabalhos das equipes para dois focos principais: o rápido atendimento à sociedade e o sucesso da investigação criminal.
Pautada nessas diretrizes e com base na legislação processual penal, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, através do seu Secretário – Dr. Célio Wilson de Oliveira, editou a Portaria n.º 15/2005/GAB/SEJUSP, de 23/02/05, publicada no DOE de 01/03/05, que instituiu, no âmbito estadual, o Regulamento de Padronização de Procedimentos em Local de Crime, após cerca de um ano de estudos e discussões do Grupo de Trabalho constituído para tal fim, composto de representantes das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros Militar – CBM, Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC (à época Superintendência de Perícias e Identificação-SPI), Polícia Judiciária Civil - PJC, Polícia Militar - PM e Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP.
O referido regulamento define atribuições e prevê procedimentos a serem adotados, sob pena de responsabilidade, pelos servidores das instituições supracitadas, no atendimento às ocorrências em locais de crime e também em locais de acidente ou desastre, de maneira que haja um gerenciamento integrado e harmônico na atuação conjunta das equipes responsáveis pelo trabalho no local.
Dispõe o caput do art. 1º do regulamento, verbis:

“Art. 1º O atendimento a ocorrências em local de crime deverá observar as normas estabelecidas neste Regulamento, sendo de observância obrigatória a todos os órgãos de segurança pública”

Acerca dos procedimentos de isolamento do local, o artigo 7.º preceitua:

“Art. 7º Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:
I – não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial não retirando, colocando ou modificando a posição do que quer que sejam, excetuados os casos de estrita necessidade de prestação de socorro à vítima e de situação de iminente perigo;
II – havendo cadáver, não tocá-lo, não removê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar sua identificação, atribuição esta de responsabilidade da perícia criminal, salvo se houver a efetiva necessidade de preservá-lo materialmente;
III – não recolher pertences;
IV – não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;
V – não tocar nos objetos que estão sob sua guarda;
VI – não fumar, nem comer ou beber na cena do crime;
VII – não manusear ou remover veículo(s) objeto(s) de crime ou utilizado(s) para fuga;
VIII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliários, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter riscos eventualmente existentes;
IX – em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;
X – em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente onde houver cadáver.
Parágrafo único. Havendo suspeita de alteração ou alterado o local por estrita necessidade, deve o Policial Militar identificar o(s) possível(eis) causador(es) ou justificar a imperiosa alteração, registrando tal situação no boletim de ocorrência e comunicando-as à Autoridade Policial.”

O dispositivo acima transcrito encontra-se inserido no Capítulo III – Da Polícia Militar, todavia outros artigos fazem remissão a ele, uma vez que é extensivo a todos os demais profissionais que atuam no local do fato investigado, quer sejam servidores da PJC, da PM, do CBM ou da própria POLITEC, à exceção, obviamente, dos peritos criminais responsáveis pelos exames periciais.
Também é interessante destacar o art. 4º do regulamento no que se refere à entrada de pessoas no local, verbis:

“Art. 4º Após a comunicação pelo CIOSP, deverá o policial que atender um local de crime isolar e preservar a área imediata e, se possível, a mediata, cuidando para que não ocorram, salvo nos casos expressos em lei, modificações por sua própria iniciativa, impedindo o acesso de qualquer pessoa, mesmo familiares da vítima, imprensa, outros policiais e peritos que não façam parte das equipes que estejam atendendo a ocorrência.”

Observe-se que nas localidades não atendidas pelo CIOSP, as ocorrências deverão ser transmitidas ao Centro de Operações da respectiva região, a teor do disposto no §2º do art.3º do regulamento em questão.
Com o intuito de facilitar os procedimentos de isolamento do local, reza o art. 34 que:
“Art. 34 Todos os órgãos da segurança pública devem providenciar para que sejam disponibilizados dois rolos de fita zebrada, cones de sinalização e uma cópia deste regulamento em cada uma das viaturas.”

A “Padronização de Procedimentos em Local de Crime” representa um avanço para Mato Grosso, sendo válido frisar que, além deste, apenas dois outros Estados da federação expediram normas acerca de tais procedimentos, entretanto é preciso que os dirigentes das instituições que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública procedam à ampla divulgação do regulamento em tela, notadamente no nível operacional, por se tratar de uma norma de grande relevância para a persecução penal e para a sociedade em geral, resultado do excelente trabalho de um grupo de profissionais dedicados às questões da segurança pública.


Claudine de Campos Baracat
Perita Oficial Criminal
Coordenadora Geral de Criminalística

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Dando continuidade ao trabalho do Poder de Polícia

A equipe do poder de polícia deseja a todos um ótimo início de ano e que possamos construir conhecimentos valorosos principalmente na área de Segurança Pública. Neste ano, buscaremos nos aperfeiçoar nos temas abordados e sempre procurar o maior grau de sofisticação possível para que a informação seja passada de maneira objetiva e com riqueza de conteúdo, no intuito de servir como ferramenta imprescindível aos profissionais de Segurança Pública. Feliz Ano Novo a todos!!!