Será que o policial militar pode aplicar diretamente no caso concreto o princípio da insignificância ou bagatela? Bem, sabemos que o profissional de segurança pública é formado e preparado para coibir toda conduta que esteja inserta no código penal, seja o infrator civil ou militar. Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, o policial no momento do cometimento de um crime ou na iminência deste, deverá ser capaz de agir imediatamente no sentido de coibir ou reprimir a conduta que ora se aflora, não se preocupando naquele instante se o crime tipicado está amoldado a esta ou àquela conduta. Isso é o que menos importa nessa hora. O que importa é que esteja havendo crime e deve ser reprimido ou evitado. A preocupação inicial é que haja, no mínimo, algum tipo penal sendo infringido, não importando o detalhamento ou especificação do tipo,com o intuito de se afastar a possibilidade do cometimento de abuso de autoridade por parte dos PMs. Nesse raciocínio, pode o policial militar, quando solicitado, deixar de agir por ter presenciado uma mulher em uma determinada feira livre, ter levado à boca uma única uva com a finalidade de prová-la, já que, em tese, configuraria, no caso em questão, o crime de furto?
Bem senhores, a intenção aqui não é abordar de maneira demasiada e profunda, mas sim obtermos um melhor entendimento sobre essa questão. Nesse sentido, entendo que a resposta é sim. Isso mesmo, pode o policial militar deixar de agir nesse caso e tantos outros que dependam de início de uma simples questão de bom senso.
Se pensarmos um pouco perceberemos que quando é criado um tipo penal, não se está pensando em casos simplórios de pouca importância para o direito, vez que não reflete a intenção de valoração negativa da sociedade. O que o legislador quis coibir foi realmente o furto que traz realmente lesão significatica à sociedade, e não casos como o do exemplo em que a mulher lança mão de uma única uva com intenção de provar. Seria um absurdo se ver processar uma casal por furto, além do mais com a agravante do concurso de agentes.
No nosso caso hipotético, não há dúvidas em relação ao tipo infringido. A questão é saber se o policial militar, seja ela soldado , sargento ou oficial, pode se valer do princípio da bagatela para deliberar sobre a atuação ou não no caso concreto. Caberia dizer que o PM incorre em crime de prevaricação, deixando de agir? Ou estaria ele certo em sua atitude, vez que o Direito não se interessa por casos insignificantes à sociedade.
Bem , a verdade é que, entendo eu ,se o legislador não quis abarcar situações como a supracitada, quanto mais de uma possível, mas não provável omissão por parte dos policiais em relação a este caso. Não seria nada razoável , incriminar o agente por uma conduta que nem mesmo o legislador quis reprimir. Como responsabilizar criminalmente alguém que não reprimiu uma conduta que é atípica aos olhos do Direito?
Como se sabe a atipicidade não se dá apenas quando inexiste uma das elementares do tipo penal, mas também com inexpressividade da conduta abarcada pelo tipo.
Entendo assim.