quinta-feira, 19 de março de 2009

Crianças desamparadas: o que podemos fazer por elas?



Não há como não ficar triste, ao olharmos essa foto...






















Tudo por um pouquinho de comida...





Aonde vamos com tanto sofimento de quem mal chegou à vida?



Meus amigos, o blog "Poder de Polícia" foi criado no intuito de promover primordialmente a aquisição de conhecimentos gerais e específicos no campo
da Segurança Pública,e que de alguma forma posssam contribuir para o apefeiçoamento profissional de nossos policiais. Entretanto, sei que as novas demandas exigem do profissional um perfil cada vez mais dinÂmico e versátil no que diz respeito à compreensão dos diversos temas que se interrelacionam naturalmente.
Nesse sentido, tenho me inquietado no sentido de buscar conteúdos que proporcionem uma reflexão a todos , policiais , estudantes, profissionais de diversas áreas, a fim de que alcancemos num empenho conjunto, um mundo melhor e mais justo. Por isso, não fiquemos preocupados apenas em postar temas estritamente policiais. Afinal, Segurança Pública como vocês devem saber , não se resume à atuação policial, muito mais que isso consiste em uma conjugação de fatores interdependentes.

Aproveitando o ensejo, quero lembrar um pouco das crianças da África. Na realidade quero apenas que vejam essas fotos um pouquinho mais e reflitam. Após terem feito isso, me respondam: " o que fazer para que crianças, principalmente as que moram no norte da África não sofram mais? Por que se tem tanta comida no mundo,e mesmo assim milhares de crianças morrem desnutridas. Essa é apenas uma reflexão, mas que ojetiva incentivar ações humanitárias em todo mundo.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Receptação


Venho aqui tratar de um tema importante para toda a sociedade: a falta de conhecimento das leis em nosso país. Sabe-se que muitas vezes a ignorância em relação aos diplomas legais se dá não apenas pelo desconhecimento da lei, mas também interpretações equivocadas, e de certa forma são até compreensíveis em virtude da condição social em que se encontram. Além disso, o que se percebe é que a maioria das pessoas que incorrem em erro tipificado em lei possui um baixo nível de instrução ou sequer são alfabetizadas, o que leva esse grupo de pessoas a cometer atos que a normal penal prevê como crime, embora na sua ignorância entenda que se esteja fazendo o certo. No entanto, o Estado, detentor do poder punitivo, por intermédio das autoridades policiais principalmente, tem o dever de coibir condutas que são amoldadas aos diversos tipos penais. Nesse sentido, afim de se evitar esse constrangimento para muitas pessoas quero compartilhar um pouco sobre o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Vejamos:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:"

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Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Receptação Culposa § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Caros leitores, em relação ao parágrafo acima cabe considerar que não são raras as situações em que um cidadão é flagrado com material ilícito, sob a alegação de ter conseguido os objetos com os quais se encontrava através de muito esforço e suor, e é neste momento em que até nos deixamos levar pela emoção e sentimos mesmo "pena". Entretanto, não há como se admitir a alegação de que supostamente tenha comprado um notebook novo, pelo valor de 100 reais, por exemplo.

§ 5º - No caso do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.


"Em relação ao parágrafo 5º, fica notório que a competência deixar de aplicar a pena é do juiz e não do policial, posteriormente ao decurso da ação penal. Portanto não deve ser interpretada erroneamente. A atenção dada ao parágrafo se deve ao fato de que as pessoas, equivocademente, podem se valer desta interpretação, levando-as a cometerem O CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA por entender que não serão alcançadas, o que é um erro.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.