segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
A PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EM LOCAL DE CRIME E DE SINISTRO – SUA IMPORTÂNCIA E NORMATIZAÇÃO.
Não são raras as situações em que policiais deixam de observar procedimentos básicos e imprescindíveis no local do crime. A Polícia Militar nesse contexto exerce um papel importantíssimo, visto que em quase 100% das situações é a primeira a chegar no local do fato delituoso. Considerando-se isso, disponibilizo o texto da perita Claudine dos Santos Baracat do Estado do Mato Grosso.
Diariamente os diversos órgãos de segurança pública são acionados para o atendimento em locais de crime e de acidente, cada qual no desempenho de suas atribuições legais específicas. Todavia, existem locais onde as ocorrências demandam um atendimento conjunto de várias instituições, como nos casos de acidente de tráfego. Exemplificando: num local de acidente com vítimas (fatais e não-fatais) temos a atuação, in loco, do Corpo de Bombeiros Militar no resgate e salvamento da vítima, na retirada do cadáver preso nas ferragens, na remoção dos veículos ou produtos perigosos da via pública; da Polícia Militar no isolamento da área, no controle do tráfego e também no resgate da vítima; da Polícia Judiciária Civil na investigação do acidente; da Perícia Oficial e Identificação Técnica na realização da perícia de criminalística (no local do acidente e nos veículos) e no recolhimento do cadáver para posterior exame de necropsia na unidade de medicina legal. Outrossim, em outros locais de crimes, consumados ou tentados, há a atuação dos órgãos retromencionados, visando o atendimento à vítima e o esclarecimento do fato investigado.
Ressalte-se que nos referidos locais existe uma gama de vestígios a serem observados, coletados e analisados pelos peritos criminais, verbi gratia, projéteis de arma de fogo, faca, sangue, pêlos, impressões digitais, documentos, marcas de frenagem, deformação dos veículos, sinais de arrombamento, de danos etc.
Para que o trabalho pericial seja realizado de maneira eficiente e eficaz faz-se necessário, em primeiro lugar, que haja o correto isolamento da área e a preservação dos vestígios no local. Eficiente no sentido de agilizar os trabalhos no local, proporcionando a liberação das pessoas e das coisas o mais rapidamente possível; eficaz no sentido de oferecer às autoridades que atuam na persecução penal os subsídios técnicos e científicos necessários à elucidação do crime e sua autoria.
A preservação dos vestígios deixados pelo fato, em tese delituoso, exige a conscientização dos profissionais da segurança pública e de toda a sociedade de que a alteração no estado das coisas sem a devida autorização legal do responsável pela coordenação dos trabalhos no local, pode prejudicar a investigação policial e, conseqüentemente, a realização da justiça, visto que os peritos criminais analisam e interpretam os indícios materiais na forma como foram encontrados no local da ocorrência.
Daí a determinação legal inserida no artigo 6.º do Código de Processo Penal, que reza o seguinte:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (grifo nosso)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Todavia, nem sempre é possível manter o isolamento da área e preservar os vestígios até a chegada da perícia, pois a primeira preocupação dos profissionais da segurança pública é com o socorro à vítima, momento em que muitas vezes o local é descaracterizado ante a necessidade de salvar uma vida ou evitar algum perigo iminente. Vale salientar também que nos casos de acidentes de tráfego, a Lei n.º 5.970/73 prevê a hipótese de retirada dos veículos envolvidos no sinistro, após a permissão da autoridade ou agente policial que primeiro chegar ao local, quando constatado o risco de novos acidentes se não houver a remoção desses veículos, devendo referida autorização ser consignada no Boletim de Ocorrência em que constará o fato, as razões que justificaram tal decisão, o rol das testemunhas e as circunstâncias relevantes para o esclarecimento da verdade.
Excetuando-se tais hipóteses, verifica-se a importância da manutenção do estado das coisas por meio do correto isolamento do local, a fim de se garantir a idoneidade das evidências relacionadas ao fato investigado e agilizar os trabalhos periciais. Nesse sentido, é imprescindível a integração dos órgãos de segurança pública, na execução de suas atribuições, vez que os procedimentos atinentes a cada um desses órgãos devem convergir os trabalhos das equipes para dois focos principais: o rápido atendimento à sociedade e o sucesso da investigação criminal.
Pautada nessas diretrizes e com base na legislação processual penal, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, através do seu Secretário – Dr. Célio Wilson de Oliveira, editou a Portaria n.º 15/2005/GAB/SEJUSP, de 23/02/05, publicada no DOE de 01/03/05, que instituiu, no âmbito estadual, o Regulamento de Padronização de Procedimentos em Local de Crime, após cerca de um ano de estudos e discussões do Grupo de Trabalho constituído para tal fim, composto de representantes das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros Militar – CBM, Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC (à época Superintendência de Perícias e Identificação-SPI), Polícia Judiciária Civil - PJC, Polícia Militar - PM e Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP.
O referido regulamento define atribuições e prevê procedimentos a serem adotados, sob pena de responsabilidade, pelos servidores das instituições supracitadas, no atendimento às ocorrências em locais de crime e também em locais de acidente ou desastre, de maneira que haja um gerenciamento integrado e harmônico na atuação conjunta das equipes responsáveis pelo trabalho no local.
Dispõe o caput do art. 1º do regulamento, verbis:
“Art. 1º O atendimento a ocorrências em local de crime deverá observar as normas estabelecidas neste Regulamento, sendo de observância obrigatória a todos os órgãos de segurança pública”
Acerca dos procedimentos de isolamento do local, o artigo 7.º preceitua:
“Art. 7º Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:
I – não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial não retirando, colocando ou modificando a posição do que quer que sejam, excetuados os casos de estrita necessidade de prestação de socorro à vítima e de situação de iminente perigo;
II – havendo cadáver, não tocá-lo, não removê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar sua identificação, atribuição esta de responsabilidade da perícia criminal, salvo se houver a efetiva necessidade de preservá-lo materialmente;
III – não recolher pertences;
IV – não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;
V – não tocar nos objetos que estão sob sua guarda;
VI – não fumar, nem comer ou beber na cena do crime;
VII – não manusear ou remover veículo(s) objeto(s) de crime ou utilizado(s) para fuga;
VIII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliários, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter riscos eventualmente existentes;
IX – em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;
X – em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente onde houver cadáver.
Parágrafo único. Havendo suspeita de alteração ou alterado o local por estrita necessidade, deve o Policial Militar identificar o(s) possível(eis) causador(es) ou justificar a imperiosa alteração, registrando tal situação no boletim de ocorrência e comunicando-as à Autoridade Policial.”
O dispositivo acima transcrito encontra-se inserido no Capítulo III – Da Polícia Militar, todavia outros artigos fazem remissão a ele, uma vez que é extensivo a todos os demais profissionais que atuam no local do fato investigado, quer sejam servidores da PJC, da PM, do CBM ou da própria POLITEC, à exceção, obviamente, dos peritos criminais responsáveis pelos exames periciais.
Também é interessante destacar o art. 4º do regulamento no que se refere à entrada de pessoas no local, verbis:
“Art. 4º Após a comunicação pelo CIOSP, deverá o policial que atender um local de crime isolar e preservar a área imediata e, se possível, a mediata, cuidando para que não ocorram, salvo nos casos expressos em lei, modificações por sua própria iniciativa, impedindo o acesso de qualquer pessoa, mesmo familiares da vítima, imprensa, outros policiais e peritos que não façam parte das equipes que estejam atendendo a ocorrência.”
Observe-se que nas localidades não atendidas pelo CIOSP, as ocorrências deverão ser transmitidas ao Centro de Operações da respectiva região, a teor do disposto no §2º do art.3º do regulamento em questão.
Com o intuito de facilitar os procedimentos de isolamento do local, reza o art. 34 que:
“Art. 34 Todos os órgãos da segurança pública devem providenciar para que sejam disponibilizados dois rolos de fita zebrada, cones de sinalização e uma cópia deste regulamento em cada uma das viaturas.”
A “Padronização de Procedimentos em Local de Crime” representa um avanço para Mato Grosso, sendo válido frisar que, além deste, apenas dois outros Estados da federação expediram normas acerca de tais procedimentos, entretanto é preciso que os dirigentes das instituições que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública procedam à ampla divulgação do regulamento em tela, notadamente no nível operacional, por se tratar de uma norma de grande relevância para a persecução penal e para a sociedade em geral, resultado do excelente trabalho de um grupo de profissionais dedicados às questões da segurança pública.
Claudine de Campos Baracat
Perita Oficial Criminal
Coordenadora Geral de Criminalística
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