sexta-feira, 26 de junho de 2009

Policial Militar pode aplicar diretamente o princípio da Insignificância?

Será que o policial militar pode aplicar diretamente no caso concreto o princípio da insignificância ou bagatela? Bem, sabemos que o profissional de segurança pública é formado e preparado para coibir toda conduta que esteja inserta no código penal, seja o infrator civil ou militar. Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, o policial no momento do cometimento de um crime ou na iminência deste, deverá ser capaz de agir imediatamente no sentido de coibir ou reprimir a conduta que ora se aflora, não se preocupando naquele instante se o crime tipicado está amoldado a esta ou àquela conduta. Isso é o que menos importa nessa hora. O que importa é que esteja havendo crime e deve ser reprimido ou evitado. A preocupação inicial é que haja, no mínimo, algum tipo penal sendo infringido, não importando o detalhamento ou especificação do tipo,com o intuito de se afastar a possibilidade do cometimento de abuso de autoridade por parte dos PMs. Nesse raciocínio, pode o policial militar, quando solicitado, deixar de agir por ter presenciado uma mulher em uma determinada feira livre, ter levado à boca uma única uva com a finalidade de prová-la, já que, em tese, configuraria, no caso em questão, o crime de furto?

Bem senhores, a intenção aqui não é abordar de maneira demasiada e profunda, mas sim obtermos um melhor entendimento sobre essa questão. Nesse sentido, entendo que a resposta é sim. Isso mesmo, pode o policial militar deixar de agir nesse caso e tantos outros que dependam de início de uma simples questão de bom senso.

Se pensarmos um pouco perceberemos que quando é criado um tipo penal, não se está pensando em casos simplórios de pouca importância para o direito, vez que não reflete a intenção de valoração negativa da sociedade. O que o legislador quis coibir foi realmente o furto que traz realmente lesão significatica à sociedade, e não casos como o do exemplo em que a mulher lança mão de uma única uva com intenção de provar. Seria um absurdo se ver processar uma casal por furto, além do mais com a agravante do concurso de agentes.

No nosso caso hipotético, não há dúvidas em relação ao tipo infringido. A questão é saber se o policial militar, seja ela soldado , sargento ou oficial, pode se valer do princípio da bagatela para deliberar sobre a atuação ou não no caso concreto. Caberia dizer que o PM incorre em crime de prevaricação, deixando de agir? Ou estaria ele certo em sua atitude, vez que o Direito não se interessa por casos insignificantes à sociedade.

Bem , a verdade é que, entendo eu ,se o legislador não quis abarcar situações como a supracitada, quanto mais de uma possível, mas não provável omissão por parte dos policiais em relação a este caso. Não seria nada razoável , incriminar o agente por uma conduta que nem mesmo o legislador quis reprimir. Como responsabilizar criminalmente alguém que não reprimiu uma conduta que é atípica aos olhos do Direito?

Como se sabe a atipicidade não se dá apenas quando inexiste uma das elementares do tipo penal, mas também com inexpressividade da conduta abarcada pelo tipo.

Entendo assim.

16 comentários:

Inconfomado disse...

Nao seria prevaricacao?
e se alguem se sentir atingido, nao pelo ato do infrator, mas pela atitude do policial? lembre-se, nao somos juizes...

Emmanoel Almeida disse...

Rosemberg, parabéns pelo post. Vejo em seus textos a obra de um Oficial da Polícia Militar preparado para discutir questões jurídicas.

Anônimo disse...

Olhe, O mais importante é o profissionalismo. Outrossim, a determinados tipos de situações, como a que foi muito bem citada por Rosemberg, que podem passar despercebidas.
Não sei bem o que ele quis dizer em relação a senhora e a uva. Se a senhora estaria somente provando a fruta, ou por não ter condições financeirasestava se alimentando.
O que posso dizer, é que se a madame tinha condições de pagar, não deveria estar provando as "escondidas".
Logo, ela deveria ser enquadrada por furto.

Rosemário Júnior

Anônimo disse...

o policial está no serviço a fim de manter e/ou reestabelecer a ordem. Não precisa ser necessariamente um crime pro mesmo atuar.

Ficadica!

Unknown disse...

Caro Rosemberg,

O texto muito bem fundamentado e uma elucidação de fato da "norma", sem perder de vista o cotidiano.

Parabéns pelo bolg. Ele deveria ser mais divulgado. A qualidade dos post mostram o quanto ele poderá servir de auxílio e fonte de informações para policiais e toda sociedade.

Abraço fraterno,
Sucesso!!!

Anônimo disse...

Fico feliz em ver policiais discutindo interpretação do direito mesmo não sendo juiz, mas policial endeterminadas oportunidades tem de tomar decisoes que poderal sem uma decisão de um juiz adiantada, que quanto a questa da uva, a lei diz que há um crime, e lei não se desculte pois a lei esta acima de tudo, mas o bom senso em determinados casos esta acima da lei.

Gabriela disse...

Olá, gostaria de lhe enviar uma sugestão de pauta do PRONASCI

Porém, não consegui localizar seu contato.
Você pode me enviar para o gabi@riot.com.br para que eu lhe passe o release?

Obrigada

Anônimo disse...

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Azevedo disse...

Um excelente texto que demonstra grande poder de argumentação e lógica jurídica.
Pode se perceber que o digno autor é adepto da teorista minimalista do Direito Penal, mas alguns pontos hei de, respeitosamente, discordar!
Primeiramente, sob o aspecto da exegese da Lei Penal, esta não se mostra compatível com a interpretação que não seja literal; não podendo o exegeta fazer interpretações outras que não estejam devidamente tipificadas na lei material. É que a lei adjetiva cria as situações que permite ao juiz, e exclusivamente a este, absolver o réu. São os casos expressamente previstos no artigo 386 do CPP.
No exemplo citado, um caso de pequeno furto, encontra a lei material suficiente resultado, ou seja, a aplicação do § 2º do artigo 155 do CP, permitindo ao juiz “substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa” tratando-se de réu primário e sendo de pequeno valor a coisa furtada. Veja que o legislador não permitiu sua absolvição, mas diminuiu a punição.
Ao bem da verdade, e a melhor doutrina é fiel a este entendimento [Nelson Hungria, entre outros], o que há de certo nesta matéria é uma construção minoritária que entende ser dispendioso o processo em relação ao bem afetado; o que é pertinente no âmbito do direito privado, mas inadmissível em matéria de ordem pública, como é o caso do crime de furto, eis que se trata de ação penal pública incondicionada.
Provar uma simples uva pode maquiar uma conseqüência maior ao comerciante do que a de simplesmente perder uma pequena fruta, pois que o gesto pode danificar todo o cacho de uvas, trazendo uma conseqüência danosa maior; mais ainda, se todos os compradores retirarem uma peça de cada cacho o prejuízo pode ser considerável. São só alguns exemplos que permitem afirmar que a solução do caso não é tão simples como foi apresentada e foi por este motivo que o legislador deixou a cargo do juiz analisar a situação quando da fixação da pena base, estatuída no artigo 59 do CP dizendo textualmente o dispositivo:
“Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. (grifo meu)
Do exposto concluímos que não pode o policial deixar de aplicar a Lei Penal, pois esta tarefa não foi atribuída nem mesmo ao delegado de polícia ou ao membro do MP; somente ao juiz, e nos casos em que haja previsão legal.
De qualquer forma é importante esse tipo de questionamento e debate, eis que nos elevam e nos enriquece como pessoas e profissionais.
Um forte abraço a todos.
José Henrique de Azevedo Ferreira.

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

Existe discussão jurídica se o delegado, na delegacia, com mais calma, avaliando melhor a situação, poderia aplicar o princípio da insignificancia. E não há entendimento pacifico sobre isso ainda. O que dirá de qualquer policial que abordar alguém na rua. Cabe apenas averiguar se no caso houve infração à letra da lei, análises mais profundas, poderão ser feitas pelo delegado e posteriormente pelo judiciário.
Poderá, sim, responder por prevaricação o agente que agir aplicando o principio da insignificancia.
Depois que liberar o suspeito sem ao menos conduzí-lo a delegacia, como poderá provar em sua defesa a existência do princípio da insignificancia?

Anônimo disse...

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Rodrigo Lins disse...

Olá, sou soldado da Polícia Militar de Pernambuco, Rodrigo, e recentemente fiz um trabalho neste sentido, sou bacharél em Direito e pós-graduando em Segurança Pública.
Bem, a questão que vejo é em relação ao Princípio da Insignificância. Diz a boa doutrina que o crime de bagatela próprio exclui a tipicidade, e isso baseado na teoria de Zaffaroni (conglobante). A questão é, o MP, como titular da ação penal, quando aceita que um delegado faça um juizo de valor e identifique que tal conduta seja atípica pelo princípio da insignificãncia, pode o policial militar, embasado legalmente, não prender uma pessoa, como nesse caso, ou melhor, deve não prender, pois só se prende em razão de mandado ou em flagrante, e se o fato é atípico não existe crime, e se não existe crime não tem porque prender em flagrante, e se o policial militar, neste caso o faz, está agindo com abuso de autoridade. Portanto, entendo que o policial pode agir legalmente não prendendo em flagrante, pois não há de se falar em crime. Parabéns pelo artigo, e se tiver possibilidade mande-me mais alguma coisa no tocante ao tema. Obrigado

Anônimo disse...

Tem uma situação de assédio sexual e moral ocorrendo na Corregedoria da Polícia Militar em Marabá no Pará que caso seja comprovada vai dá o que falar. O Corregedor da PM em Marabá que recentemente em entrevista no Correio do Tocantins pregou moralidade e honestidade, está sendo acusado por duas policiais femininas que trabalhavam na Corregedoria da PM em Marabá. Pediram para sair daquele órgão em virtude do assédio que vinham sendo submetidas. As denúncias já foram oficializadas no Comando de Policiamento Regional II, na Ouvidoria e no Ministério Público.

A corregedoria é justamente para o controle interno das ações policiais, ou seja,policiar os maus policiais e seus desvios de conduta. Caso haja comprovação dessas denúncias seria o cúmulo do absurdo um corregedor tarado tentando corrigir os policiais, não teria a mínima condição moral de punir nem o pior policial que existe

Conhei o atual corregedor da policia militar do Pará em Marabá, ele é um falso moralista, até que enfim a máscara dele caiu, ele é capaz de fazer isso é muito mais. dá pra imaginar um corregedor sem caráter julgar os policiais, só no pará que acontece de tudo.

É bom registrar q o corregedor ai de Marabá, já possui registros desta mesma natureza no município de Tailândia-PA e também quando trabalhou no 4º BPM, é só perguntar na tropa ai de marabá quem é o "DR. PAULO" seu pseudônimo para assediar as esposas dos policiais.

Quer conhecer a fera acesse: www.correiodotocantins.com.br

jornal de circulação na região do sul e sudeste do pará

Dr. Júnior disse...

O princípio da insignificância ou bagatela como o nome já diz, é um 'princípio' de direito penal. Os princípios de direito, dentro do sistema positivista adotado pelo nosso país, servem principalmente para servirem de integração da norma no caso concreto quando o magistrado se depara com situação não prevista no ordenamento pátrio.

Logo, mesmo quando o princípio é positivado, só pode ser aplicado quando interpretado. Interpretação é função de jurista, tecnicamente, pessoas que desempenham atividade jurídica. Por atividade jurídica entende-se aquelas em que é requisito ao agente o bacharelado em direito. E atividade policial não é atividade jurídica, da forma colocada não é atividade jurídica.

Isto porque o delegado também exerce atividade policial, mas é uma autoridade policial, tem poder de decisão; é um jurista. O delegado realmente não pode mandar arquivar inquérito policial já instaurado por expressa disposição legal. Mas ele pode, sim, deixar de instaurar inquérito se se convencer de que não houve dano suficiente no caso concreto que necessite de maiores averiguações. Por isso que em muitas delegacias faz-se o procedimento investigatório preliminar, ou pré-inquérito, onde é possível o delegado "decidir" pela aplicação do princípio e não instaurar o inquérito formal.

Então, o policial, infelizmente, não tem o poder de decidir. Ele deve cumprir com as ordens impostas pelo ordenamento jurídico que o autoriza a exercer o poder-dever de prender autor de fato típico. A questão da ausência de tipicidade em função da aplicação do princípio também só se resolve num segundo momento, quando for averiguado por um profissional do direito. Para o agente policial, a questão se resolve no campo do direito administrativo (cumpra com o regulamento) e não penal (avaliação subjetiva por autoridade policial ou judiciária).