quarta-feira, 18 de março de 2009
Receptação
Venho aqui tratar de um tema importante para toda a sociedade: a falta de conhecimento das leis em nosso país. Sabe-se que muitas vezes a ignorância em relação aos diplomas legais se dá não apenas pelo desconhecimento da lei, mas também interpretações equivocadas, e de certa forma são até compreensíveis em virtude da condição social em que se encontram. Além disso, o que se percebe é que a maioria das pessoas que incorrem em erro tipificado em lei possui um baixo nível de instrução ou sequer são alfabetizadas, o que leva esse grupo de pessoas a cometer atos que a normal penal prevê como crime, embora na sua ignorância entenda que se esteja fazendo o certo. No entanto, o Estado, detentor do poder punitivo, por intermédio das autoridades policiais principalmente, tem o dever de coibir condutas que são amoldadas aos diversos tipos penais. Nesse sentido, afim de se evitar esse constrangimento para muitas pessoas quero compartilhar um pouco sobre o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
Vejamos:
"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:"
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Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Receptação Culposa § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Caros leitores, em relação ao parágrafo acima cabe considerar que não são raras as situações em que um cidadão é flagrado com material ilícito, sob a alegação de ter conseguido os objetos com os quais se encontrava através de muito esforço e suor, e é neste momento em que até nos deixamos levar pela emoção e sentimos mesmo "pena". Entretanto, não há como se admitir a alegação de que supostamente tenha comprado um notebook novo, pelo valor de 100 reais, por exemplo.
§ 5º - No caso do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
"Em relação ao parágrafo 5º, fica notório que a competência deixar de aplicar a pena é do juiz e não do policial, posteriormente ao decurso da ação penal. Portanto não deve ser interpretada erroneamente. A atenção dada ao parágrafo se deve ao fato de que as pessoas, equivocademente, podem se valer desta interpretação, levando-as a cometerem O CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA por entender que não serão alcançadas, o que é um erro.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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Um comentário:
Nem sempre o desconhecimento da lei é fator decisivo para o cometimento de uma infração. Posso afirmar que o leigo não sabe o que é erro de tipo ou erro de proibição, ou qualquer outro termo jurídico correlato, mas é evidente que sabe, o mais analfabeto do povo, diferenciar o certo do errado.
Comprar uma bicicleta que vale 400,00 por 10,00 não é inocência ou demonstração de bom negociador, mas trapaça.
O que vem ocorrendo é a total perda de valores morais, valores que não se transmitem nos bancos escolares, mas no seio de uma família bem estruturada e esta estrutura não está ligada a aspectos materiais ou capitalistas e sim nos valores morais de uma sociedade.
O brasileiro ainda acredita que o achado não é roubado, sem saber que isso também é crime (art. 169, II do CP. Para a maioria da população os únicos crimes merecedores de punição é o homicídio e o roubo. Quando precisar prender alguém (se isso já não aconteceu com você)por um delito "desconhecido" da população certamente irá ouvir: "Não matei ninguém e não roubei nada".
Se é certo que estes valores são aprendidos em casa, mais certo ainda é que uma má formação escolar tende a agravar o problema; então cobremos a construção de mais escolas, prendamos aqueles pais que se desleixam na educação de seus filhos, abandonam-os e os entregam a todo tipo de sorte.
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